TSTRRAg 764-21.2018.5.12.0058
In 40 do TST: horas in itinere
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- In 40 do TST
- Horas in itinere
- IRR 23
- Inexistência de transporte público no horário da jornada de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
- Tempo de espera
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. IRR 23. O Tribunal Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017, em razão da vigência da Lei 13.467/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Diante disso, observa-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO NO HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Em síntese, a reclamada alega que a empresa estaria situada em local de fácil acesso e atendida por transporte público regular. O TRT consignou no acórdão que a empresa não demonstrou a existência de transporte público a servir o trajeto em horários compatíveis com a jornada de trabalho da autora. Desta forma, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório. O Tribunal Regional é soberano para análise e formação do quadro fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. HORAS IN ITINERE RECONHECIDAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição, incidindo a Súmula 366/TST, e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Tempo de espera. Transporte fornecido pelo empregador", por violação do art. 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das horas extras relativas ao tempo à disposição até 10/11/2017 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), a ser apurado em liquidação da sentença, considerando o disposto na Súmula 366/TST. Prejudicada a análise do tema "honorários advocatícios", em face da procedência total da ação. Custas arbitradas em R$ 500,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 25.000,00.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios