TSTAg-Emb-ED-RR 187600-25.2013.5.13.0002
Tesoureiro: fidúcia especial
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Tesoureiro
- Fidúcia especial
- Não caracterização
- Reenquadramento jurídico dos fatos
- Contrariedade não configurada
- Ausência de indicação do item nos embargos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TESOUREIRO. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 126 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 102 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM NOS EMBARGOS. SÚMULA 221 DO TST. INESPECIFICIDADE DO PARADIGMA. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo do Itaú Unibanco contra decisão da Presidência da 2ª Turma que negou seguimento aos embargos interpostos contra acórdão que enquadrou o cargo de Chefe de Serviços como função de tesoureiro, sem fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se os embargos demonstraram contrariedade às Súmulas 102 e 126 do TST ou divergência jurisprudencial apta ao processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos não indicaram qual item da Súmula 102 teria sido contrariado. Aplicação analógica da Súmula 221, I, do TST. 2. A Turma partiu das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional e apenas reenquadrou juridicamente as atribuições do cargo de Chefe de Serviços como próprias do tesoureiro. Não há contrariedade à Súmula 126 do TST. 3. O paradigma descreve empregado investido em função dotada de fidúcia especial e não reproduz a mesma moldura fática do caso. Incidência da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, e 894, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 102, 126, 221, I, 296, I, e 23 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Bancários; Negativa de Prestação Jurisdicional