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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.810.975

Estupro: representação processual

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Representação processual
  • Ausência de omissão e contradição
  • Inexistência de ilegalidade manifesta

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios.

3. O acórdão embargado foi claro ao concluir pela incidência da Súmula n. 115 do STJ ao caso, pois o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso especial, à juntada de procuração para o fim de demonstrar poderes outorgados a seu advogado. Embora regularmente intimado para sanar o vício e demonstrar a regularidade na sua representação processual, a parte juntou instrumento de mandato por meio do qual foram outorgados poderes ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.

4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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