TSTAIRR 0000570-96.2024.5.09.0089
Nulidade: prova emprestada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Prova emprestada
- Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
I - CONTRAMINUTA APRESENTADA PELA RECLAMADA Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Observa-se que a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato utilizados pelo TRT como premissas para a conclusão do julgado quanto à existência de respeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar que culminou na dispensa do Reclamante, em razão de ter sido concedido prazo para manifestação quanto às provas emprestadas oriundas de inquérito policial e da respectiva ação penal. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Agravante aponta o excesso de prazo previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990, o qual serve como parâmetro para os procedimentos disciplinares em empresas estatais. Na hipótese, não há falar em violação do referido dispositivo legal ou do art. 5º, LIV, da Constituição da República, pois, conforme consignado pelo acórdão regional, não houve qualquer prejuízo à defesa, nos termos da Súmula nº 592 do STJ, sendo que o alegado excesso de prazo ocorreu em benefício do Reclamante, então investigado/acusado, a fim de que as provas por ele requeridas fossem produzidas e de que pudesse exercer o contraditório. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿Nulidade do PAD. Prova emprestada¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III ¿ não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿Nulidade do PAD. Excesso de prazo¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator