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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011113-67.2019.5.15.0122

Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação de jornada

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prorrogação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Norma coletiva
  • Inexistência de licença da autoridade competente
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, há registro fático de que a jornada cumprida em regime de turnos ininterruptos de revezamento foi ampliada sem a observância da exigência contida no artigo 60 da CLT, pois ausente a autorização prévia da autoridade ministerial, condição necessária para sua validade. Note-se que, no presente caso, a discussão limita-se-se ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que foi quanto a este período que houve condenação pelo Tribunal Regional e recurso de revista da parte ré. Nesse contexto, em que o ajuste celebrado não observou determinação legal, de caráter cogente, não tem aplicação a tese jurídica fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser reconhecida sua irregularidade. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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