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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001462-94.2019.5.02.0044

Execução: intempestividade dos embargos à execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Execução
  • Intempestividade dos embargos à execução
  • Termo inicial
  • Apresentação de apólice de seguro garantia judicial
  • Óbices do art. 896, § 2º da CLT e da súmula nº 266 do TST
  • A controvérsia cinge-se à intempestividade dos embargos à execução

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 884 DA CLT E 16, II, DA LEI Nº 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à intempestividade dos embargos à execução. 3. O Tribunal Regional interpretando sistematicamente os arts. 884 da CLT e 16, II, da Lei nº 6.830/80, esgrimiu tese no sentido de que “havendo previsão expressa na CLT do prazo de 5 dias para oposição de embargos pelo executado, contados da garantia da execução, não se há falar no prazo de 30 dias a partir da juntada aos autos da carta de fiança ou seguro garantia”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução. 4. Logo, inviável o prosseguimento do recurso de revista, porquanto o debate concernente à tempestividade da medida processual questionada está atrelado ao exame de normas infraconstitucionais, o que não permite divisar ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, de forma direta e literal como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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