STJAgInt na TutAntAnt 925
Efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência do tribunal de origem
- Mitigação excepcional
- Plausibilidade da tese recursal
- Cumprimento provisório de honorários sucumbenciais
- Depósito judicial
- Inexistência de autorização para levantamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE TERATOLOGIA E DE PERIGO DE DANO CONCRETO E IMINENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Em regra, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido apreciar pedido de efeito suspensivo formulado entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissibilidade, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
2. A atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça nessa fase exige manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade do pronunciamento impugnado, cumulada com risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. A existência de precedentes favoráveis à tese deduzida no recurso especial demonstra sua plausibilidade jurídica, mas não transforma em teratológico o acórdão recorrido que resolveu a controvérsia mediante fundamentação jurídica própria. e coerente.
4. Efetuado depósito judicial para garantia do juízo, sem decisão autorizando o levantamento dos valores, não está caracterizado perigo concreto e atual de dano grave ou de difícil reparação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.