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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000754-58.2018.5.02.0471

Cálculo de liquidação: diferenças de comissões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cálculo de liquidação
  • Diferenças de comissões
  • Não configuração
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou correto o cálculo homologado. Extrai-se do acórdão que a Executada foi condenada ao pagamento de diferenças de comissões no período de julho de 2012 a 31/3/2013 com reflexos em outras verbas. Em relação à metodologia aplicada, o Tribunal Regional consignou que "a perita apurou a diferença pertinente ao valor pago, considerando a redução levada a efeito pelo empregador - tomando-se como cálculo a diferença correspondente ao percentual de 66,66667%. Ou seja, de 120% (o que foi pago) para 200% (o que seria devido e reconhecido em sentença)." Ressaltou que a forma adotada pela perita coincide com a sistemática praticada pela própria Exequente, por ocasião da apresentação dos cálculos. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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