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Jurisprudências

TSTRRAg 1000755-94.2020.5.02.0205

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos consta expressamente do acórdão regional que as reclamadas foram condenadas porque " a 1ª ré deixou de recolher o FGTS dos meses de fevereiro de 2017 e janeiro de 2019, bem como não efetuou o pagamento de horas extras e nem concedeu intervalo intrajornada durante o período imprescrito do pacto laboral". Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 3 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação as decisões da Rcl 81634 - SP, de relatoria do Min. Luiz Fux (publicação em 04/08/2025) e Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, nas quais o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Em igual sentido: Rcl 80653 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe em 02/10/2025; Rcl n. 72.118-AgR, Relator: Min. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicado no DJe em 8/4/2025; Rcl n. 72.970-AgR, Relator: Min. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado no DJe em 28/2/2025. Assim, embora a condenação subsidiária tenha sido fixada pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a comprovação das exceções ao Tema 1.118. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente que, tendo em vista consignado pelo Regional que o FGTS não recolhido e postulado na inicial é a partir de janeiro de 2013, ou seja, antes da decisão proferida pelo STF, a prescrição a ser observada no caso em tela é a trintenária e não a quinquenal. Indica violação dos arts. 6º, caput e § 1º, da LINDB; 14 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 362 do TST e divergência jurisprudencial. No caso, assim decidiu a Corte a quo : " A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/06/2020. O contrato de trabalho teve início em 21/05/2011, caso em que a prescrição trintenária teria seu termo final em 21/05/2041, posteriormente a 13 de novembro de 2019 (cinco anos da data do julgamento no STF). Desta forma a prescrição é a quinquenal. Nada há para ser alterado no r. julgado ". Decisão regional em consonância com a Súmula 362, II, do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E QUE CONTINUOU EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, assim decidiu a Corte a quo : " O r. julgado declarou prescritos os direitos anteriores a 13/06/2017 e o contrato de trabalho findou-se em 06/06/2019. Comprovada a inobservância do intervalo de uma hora, quanto ao período anterior a 11/11/2017, data em que passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, de 13/06/2017 a 10/11/2017, tem direito o trabalhador a uma hora extra acrescida do adicional de 50% por dia de labor, ante a supressão parcial da pausa alimentar e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, pois esse era a interpretação dada ao art. 71, §4º da CLT, consubstanciado na Súmula nº 437 do C. TST. A partir de 11/11/2017, entretanto, considerando a alteração do art. 71, §4º, da CLT em razão da Lei 13.467/17, correta a r. sentença que determinou o pagamento apenas do período suprimido com o acréscimo de 50%, sem reflexos ". A relação laboral teve início antes e perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Logo, como bem decidiu o TRT, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "terceirização de serviços - responsabilidade subsidiária" e negar provimento ao agravo de instrumento do Município de Itapevi; II) não reconhecer a transcendência do da causa quanto ao tema "FGTS - prescrição aplicável" e negar provimento ao agravo de instrumento do autor. III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "horas extraordinárias - intervalo intrajornada - concessão parcial - direito intertemporal" e não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Processo e Procedimento; Ente Público

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