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Jurisprudências

TSTAIRR 0020778-44.2016.5.04.0664

Não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo do complemento da rmnr
  • Validade da cláusula coletiva
  • RE nº 1.251.927/DF
  • Superação do tema repetitivo nº 13 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/DF. SUPERAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 13 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula normativa que estabelece os critérios de apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), mediante consideração do adicional de periculosidade na composição da base de cálculo da parcela. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/DF, concluiu pela constitucionalidade da negociação coletiva que disciplina a metodologia de cálculo do complemento da RMNR, assentando que a cláusula convencional não importa supressão ou redução do adicional de periculosidade, mas apenas define os critérios de apuração de parcela instituída por norma coletiva. 3. A circunstância de a demanda envolver empresa diversa e instrumento coletivo com redação própria não afasta a incidência do precedente, quando preservada a mesma controvérsia jurídica e a identidade da sistemática normativa examinada pela Suprema Corte. 4. A tese firmada no Tema nº 1.046 da repercussão geral não conduz a solução diversa, porquanto o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar especificamente a controvérsia relativa à RMNR, reconheceu a compatibilidade da cláusula convencional com a Constituição Federal, em prestígio à autonomia coletiva da vontade. 5. Em observância ao entendimento vinculante da Suprema Corte, esta Corte Superior promoveu a superação do Tema Repetitivo nº 13, passando a adotar a orientação de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho integram a base de cálculo do complemento da RMNR. Acórdão regional proferido em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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