TSTAg-Emb-Ag-Emb 1000661-33.2022.5.02.0705
Multa do artigo 1.021, § 4.º, do CPC de 2015 aplicada pela turma no julgamento do agravo interno
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria não examinada na decisão denegatória dos embargos
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1 - Insurge-se o reclamante contra a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC no julgamento do seu agravo interno pela Quinta Turma. 2 – Em que pesem as razões recursais, a matéria não foi examinada pela Presidência da Turma no juízo de admissibilidade dos embargos e não houve a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 3 – Conforme jurisprudência desta SBDI-1, a omissão no exame da admissibilidade de um ou mais temas dos embargos atrai a aplicação analógica da Instrução Normativa 40/2016, que prevê a preclusão da matéria. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora