STJAgInt no AREsp 2.472.564
Previdência complementar: revisão de benefício suplementar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Revisão de benefício suplementar
- Inclusão de verbas reconhecidas em ação trabalhista
- Reserva matemática
- Sucumbência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por embargos de declaração, mantendo, no mais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu o direito à revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, condicionado à recomposição prévia e integral da reserva matemática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há omissão no acórdão recorrido, especificamente no que diz respeito à impossibilidade de compensação de valores referentes à reserva matemática com benefícios devidos à participante;(ii) estabelecer se a PREVI deve suportar os ônus sucumbenciais, apesar da obrigação condicionada à recomposição da reserva matemática pela participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
4. O Tribunal de origem entendeu possível a compensação dos valores devidos a título de reserva matemática com eventuais créditos reconhecidos em favor da autora, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a existência de créditos líquidos e vencidos decorrentes de ação trabalhista.
5. A imposição proporcional dos ônus de sucumbência decorreu da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, sendo incabível a revisão do percentual fixado por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] 'No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais' [...]".