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Jurisprudências

TSTRR 2394-02.2012.5.15.0071

Diferenças de horas extras: diferenças de adicional noturno

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que a primeira ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto aos méritos das questões e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento não conhecido, no particular . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no laudo pericial, consignou que o autor estava exposto ao agente insalubre, em grau máximo, no período em que laborou na usinagem, em razão da exposição a óleos de corte contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nos termos da NR-15, anexo 13, da Portaria n. 3/214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. E complementou: -... o laudo destacou que os equipamentos de proteção individuais utilizados pelo autor não impediam a contaminação pelo lubrificante de corte utilizado na operatriz e seus respingos (fl. 662vº). Ainda, consignou que " a legislação aplicada ao deslinde não preceitua a quantidade ou concentração para a caracterização da insalubridade"... -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em relação ao intervalo intrajornada, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a 6 horas) como direito absolutamente indisponível. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, este Tribunal Superior passou a reconhecer a validade de normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada, desde que observado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, circunstância verificada no caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional entendeu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e, pela aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento parcialmente e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial. Norma Coletiva"; II - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial. Norma Coletiva" e "Índice de Correção Monetária", respectivamente, por violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada inferior a uma hora, durante o período de vigência das normas coletivas que autorizaram sua redução e, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária

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