TSTAg-RR-AIRR 0000179-89.2022.5.12.0005
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não restaram configuradas as nulidades por cerceamento de defesa e/ou negativa de prestação jurisdicional. O TRT destacou que “a prova quanto à observância, pela reclamada, de norma interna na aplicação da penalidade ao empregado é eminentemente documental, não demandando dilação probatória testemunhal”. Assentou, ainda, que “por serem incontroversas as funções realizadas pelo autor na reclamada, não haveria razão para a produção de prova oral quanto ao tema”. 2. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o juízo ter indeferido a oitiva de testemunhas não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 4. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora