Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1498-96.2016.5.11.0016

Não cabimento: coisa julgada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DECLARANDO O VÍNCULO DE EMPREGO DO EXEQUENTE COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS E RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A UNIÃO. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO APENAS PELA VIA RESCISÓRIA. 1. Na fase de conhecimento, o TRT condenou subsidiariamente a SUFRAMA pelas verbas decorrentes do vínculo trabalhista reconhecido com a FUCAPI. 2. O acórdão recorrido, por sua vez declarou a inexigibilidade do título executivo ao argumento de que transitou em julgado decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 36.512 determinando que a Administração Pública reconhecesse o vínculo funcional dos impetrantes com a União, o que prejudicaria a decisão da Justiça do Trabalho que deferiu ao exequente parcelas trabalhistas e responsabilizou o ente público de forma subsidiária. 3. Ocorre que a extinção da obrigação dependeria da desconstituição da decisão transitada em julgado, provimento jurisdicional alcançável exclusivamente por meio de ação rescisória. Parece claro que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mandado de segurança não tem o condão de extinguir a obrigação acobertada pelo manto da coisa julgada, conclusão que desafaria o comando do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença proferida em embargos à execução, declarar a exigibilidade do título executivo.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.