TSTAIRR 1000117-11.2023.5.02.0608
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários sucumbencias
- Beneficiário da justiça gratuita
- Exigibilidade sob condição suspensiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4.º AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4.º, E 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Dessa forma, a Corte de origem, ao manter "a condição suspensiva de exigibilidade" das verbas honorárias deferida na sentença, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema ¿Horas Extras¿ e ¿Intervalo Intrajornada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿Honorários de Sucumbência¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator