Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100298-04.2023.5.01.0046

Execução: deserção do recurso de revista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PREMISSA NÃO COMPROVADA. TEMA 153 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate quanto à aplicação de prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) se relaciona ao Tema 153 da Tabela do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetada pelo Tribunal Pleno, e detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consigna-se, por oportuno, que a afetação do tema não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pela Relatora, Ministra Morgana de Almeida Richa, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. No caso em tela, a executada (COMLURB), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, razão pela qual o Regional considerou deserto o apelo. Nos termos da Súmula 170 do TST, [o]s privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Na situação dos autos, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do regime não concorrencial, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que teria direito à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base em precedentes desta Corte Superior, nos quais registrado que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.