TSTAg-AIRR 0011344-50.2022.5.18.0011
Rito sumaríssimo: trabalhador doméstico
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador doméstico
- Horas extras
- Inexiste nos autos qualquer elemento a amparar a alegação recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Reza o art. 2º da Lei Complementar nº 150/2015 que “a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei”. O art. 12 do mesmo diploma estabelece que “é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Regional que o reclamado apresentou defesa genérica e “não exibiu nos autos os cartões de ponto e nem produziu prova oral”. Inexiste nos autos qualquer elemento a amparar a alegação recursal. Nesse sentir, imerece reparo a decisão pela qual reputou válida a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora