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Jurisprudências

STJCC 217.891

Execução de título extrajudicial: cláusula de eleição de foro válida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA.

2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de Camaçari/BA, eleito pelas partes no contrato firmado, sendo também o local da sede da exequente. O Juízo de Camaçari declinou da competência de ofício para o foro do domicílio do réu, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil.

3. O suscitante defende a prevalência da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, enquanto o suscitado sustenta que a competência para julgar a ação seria a do domicílio do réu, conforme o art. 46 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu, considerando a natureza relativa da competência territorial.

III. Razões de decidir

5. A cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes é válida, desde que conste de instrumento escrito, aluda expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do Código de Processo Civil.

6. A eleição do foro de Camaçari/BA, sendo também o local da sede da exequente, afasta a aleatoriedade ou abusividade na escolha do foro.

7. A competência territorial relativa não podendo ser declinada de ofício pelo Juízo, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari/BA, para processar e julgar a demanda na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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