TSTAg-AIRR 0010041-50.2022.5.15.0054
Duração da jornada pactuada: confissão ficta
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Duração da jornada pactuada
- Confissão ficta
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Percentuais diversos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA PACTUADA. CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que a contratação do trabalhador ocorreu sob o módulo da jornada padrão de oito horas diárias. Registrou que os efeitos da confissão ficta decorrentes da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade, a qual foi elidida pela ausência de elementos probatórios mínimos que amparassem a pactuação de uma jornada excepcional de 7h20. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. PERCENTUAIS DIVERSOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que a fixação de honorários sucumbenciais em percentuais diferentes para cada uma das partes não ofende ao princípio da isonomia. Contudo, o magistrado deve observar os critérios do art. 791-A da CLT, considerando o trabalho de cada advogado, a complexidade da causa e o grau de sucumbência de cada parte. Precedentes. 3. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela irrisório, a justificar a intervenção desta Corte. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.