TSTAg-Emb 0010448-67.2023.5.15.0136
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Requerido, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e nulidade da eleição sindical, mantendo-se a decisão que trancou sua revista com base no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo, o Demandado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do vício formal detectado no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Sindicato Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 689,73 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Requerentes Agravados. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator