TSTAg-AIRR 38-21.2014.5.02.0202
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Eficácia probante do laudo pericial afastada pelo tribunal regional
- Julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST
- FGTS
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. EFICÁCIA PROBANTE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame circunstanciado do laudo pericial produzido nos autos, afastou sua eficácia probante quanto ao nexo de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o Reclamante e as atividades laborais, indeferindo, por conseguinte, a pretensão obreira de pagamento de indenização por dano moral e por dano material, de reconhecimento da estabilidade decorrente de acidente de trabalho e de pagamento do FGTS relativo ao período de afastamento. Assinalou que o laudo pericial não apresentou fundamentação científica ou lógica, limitando-se o perito a alegar, genericamente, que a doença (síndrome de impacto) foi agravada pela função exercida (Pedreiro), sendo revelado um " quadro típico em atividade de elevação acima de 90° com posição estática e de repetição ", sem indicar, de forma concreta e específica, o agente que embasou a concausalidade. Acrescentou que a fragilidade do laudo se agrava " pela informação oferecida pelo perito, reconhecendo que a empresa manteve regular o PPRA (Programa de prevenção contra riscos ambientais) e o PCMSO (Plano de controle médico de saúde ocupacional) ". Concluiu que o laudo não detinha clareza e coerência lógica para embasar sua conclusão, evidenciando apenas uma " opinião genérica, não demonstrada, sobre a ação do agente da concausa " (fl. 311), não atendendo, assim, o disposto no o disposto no artigo 473, incisos I, II, III e IV, e parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC. 2. Nesse contexto, para acolher as alegações recursais acerca da eficácia do laudo pericial como prova do nexo de concausalidade, seria necessário revisitar o seu inteiro teor e interpretá-lo de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional, o que não se mostra pertinente nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional