TSTMSCiv 1000899-24.2021.5.00.0000
Observância obrigatória (CPC, art. 927, v): ilegalidade do ato
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Observância obrigatória (CPC, art. 927, v)
- Ilegalidade do ato
- Concessão da segurança
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – ATO COATOR (DECISÃO DE MINISTRO DO TST QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA, COM ESTEIO NO ART. 896-A, § 5º, DA CLT) – AFRONTA À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PROC. 1000845-52.2016.5.02.0461), EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, V) – ILEGALIDADE DO ATO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade (Proc. 1000845-52.2016.5.02.0461), o Pleno do TST, declarou “a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator - que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa -, por violação dos artigos 5º, caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição Federal, além do Princípio da Colegialidade, inscrito na tradição do sistema constitucional brasileiro” (julgado em 06/11/20 e publicado o acórdão no DEJT de 17/12/20). 2. O ato coator é o despacho proferido por Ministro desta Corte, nos autos do processo TST-Ag-RRAg-101611-93.2016.5.01.0062, que indeferiu o processamento do agravo interno interposto pela Reclamada, com esteio no art. 896-A, § 5º, da CLT. 3. Sucede que o ato hostilizado foi proferido em 14/04/21, ou seja, muito após a supracitada decisão do Pleno desta Corte, proferida em 06/11/20, daí porque incorreu em afronta à declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. 4. Assim, ante a ilegalidade do ato coator, deve ser concedida a segurança e, por conseguinte, ratificada a liminar deferida no writ, que determinou a devolução dos autos principais a esta Corte, a fim de ser processado e apreciado o agravo interno interposto pela ora Impetrante. Segurança concedida.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, julgar prejudicada a questão de ordem suscitada pelo Ministro Breno Medeiros, quanto ao sobrestamento do feito; II ¿ por maioria, conceder a segurança e, por conseguinte, ratificar a liminar deferida neste writ, que determinou a devolução dos autos principais (Proc. TST-Ag-RRAg-101611-93.2016.5.01.0062) a esta Corte, a fim de ser processado e apreciado o agravo interno interposto pela ora Impetrante. Vencidos o Ministro Breno Medeiros e a Ministra Maria Helena Mallmann. Brasília, 9 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator