TSTAIRR 0000837-32.2022.5.14.0402
Exigência de procedimentos complementares: ausência de comprovação de efetivo prequestionamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Exigência de procedimentos complementares
- Ausência de comprovação de efetivo prequestionamento
- Transcrição insuficiente para a completa compreensão da controvérsia
- Pressupostos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, PELO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA, DO ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELO EMPREGADO, PARA O ABONO DE FALTAS. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição insuficiente dos capítulos impugnados do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum, dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico , em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator