TSTEDCiv-AR 1001820-17.2020.5.00.0000
Omissão constatada em parte
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Omissão constatada em parte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO CONSTATADA EM PARTE. A decisão embargada contém expressa fundamentação quanto à inocorrência da decadência, não havendo falar em omissão quanto a essa questão. Entretanto, deve ser sanada a omissão decorrente da ausência de exame do requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu para, constatando o preenchimento dos requisitos necessários, conceder o benefício, dispensar o réu do recolhimento da custas e estabelecer que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, nos termo do § 3º do art. 98 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, sanando omissão, deferir ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas e determinando que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a condenação imposta. Brasília, 24 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator