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Jurisprudências

TSTAIRR 20241-02.2013.5.04.0002

Execução: cálculos de liquidação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)
  • DJ 22.08.2005
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO . EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS COMO DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, a Corte a quo, interpretando o título executivo, concluiu que " a decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução determinou a retificação dos primeiros cálculos homologados para que fossem excluídos os reflexos das horas extras nos sábados ". Destacou que inexistiu " qualquer comando de alteração do divisor utilizado para apuração dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, questão que sequer foi objeto de impugnação em relação à conta original ". Assim, esclareceu que " o divisor a ser utilizado para incidência da média das horas extras em repousos deve levar em consideração os dias efetivamente trabalhados". A decisão regional, portanto, não enseja o reconhecimento da ocorrência de ofensa à intangibilidade da coisa julgada insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nota-se que a decisão recorrida foi pautada nainterpretação do sentidoe doalcance do título executivojudicial, razão pela qual aplicável, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe,inverbis:"AÇÃO RESCISÓRIA.INTERPRETAÇÃO DO SENTIDOE DOALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Tratando-se de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não se constata, assim, violação direta e literal do comando prescrito no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Juros; Divisor; Ajuda-Quilometragem; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Equiparação Salarial

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