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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 10964-11.2019.5.15.0045

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente da administração pública
  • Mero inadimplemento
  • Na hipótese, não há registro de tal contumácia
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, nos termos do acórdão regional, a Corte de origem fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público na ocorrência de inadimplência quanto ao "pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, diferenças de FGTS mais a multa de 40% e multa normativa", "irregularidade na quitação dos salários dos meses de setembro e outubro de 2017" e "ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que reforça a ausência de fiscalização do recorrente com relação à 1ª reclamada". Ocorre que esta Corte tem firmado o entendimento no sentido de que somente o inadimplemento contumaz dos salários ou dos depósitos à conta vinculada do trabalhador (o que corresponde a, pelo menos, 3 meses) é capaz de embasar a responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese, não há registro de tal contumácia. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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