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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100026-57.2023.5.01.0483

Utilização inadequada: caráter protelatório

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A embargante nem mesmo alega omissão, apenas repetindo os argumentos erigidos em defesa e contrarrazões, os quais foram repelidos pelo julgado agora embargado. 2. Fica evidente que os declaratórios estão sendo manejados de forma inadequada e desviada de sua precípua finalidade, pois eles não têm função revisional e o inconformismo desafia recurso próprio. 3. Vislumbrado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, condena-se o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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