TSTAg-AIRR 0000228-11.2023.5.09.0513
A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão denegatória do seguimento do agravo de instrumento, qual seja a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FEITO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. Em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o terceiro reclamado, ora recorrente, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da referida multa. 2. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de solicitação de aumento do seu percentual tanto em contrarrazões quanto em contraminuta. Contudo, por se tratar de uma faculdade do Tribunal deve-se examinar, se for o caso, deferir o aumento do percentual de honorários, com observância das normas estabelecidas nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados na instância ordinária no percentual de 10% do valor da condenação, sendo mantidos pelo Tribunal Regional. Observa-se que o trabalho adicional do advogado não alcança o nível de complexidade necessário para justificar o aumento solicitado. Portanto, o percentual fixado na instância ordinária deve ser mantido, pois proporcional e adequado ao grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado. Pedidos indeferidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; e II ¿ indeferir os pedidos da reclamante, delineados em contraminuta ao agravo, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora