TSTRR-Ag-RR 1000707-95.2022.5.02.0422
I) agravo da reclamada: ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na susep
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- I) agravo da reclamada
- Deserção do recurso de revista afastada
- II) agravo de instrumento da reclamada
- Deserção do apelo afastada
- III) recurso de revista da reclamada
- Adicional de insalubridade
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA – PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de despacho monocrático, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por deserção do apelo, em razão da irregularidade na juntada da certidão de registro da apólice de seguro garantia na Susep, conforme o disposto art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19. 2. No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar no sentido de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser feita quando do oferecimento da garantia, a SBDI-1 do TST passou a considerar que o número constante no frontispício da apólice equivaleria à comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, mitigando a exigência regulamentadora do dispositivo legal. 3. Assim, em face da orientação da SBDI-1, seguida atualmente pela maioria das Turmas desta Corte, reconheço a transcendência política do agravo e considero superado o óbice da deserção do recurso de revista. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO APELO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando o precedente da SBDI-1, relevando a exigência regulamentar (Ag-Emb-RRAg 887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Sheuermann, DEJT 19/12/2024), é de se reconhecer a transcendência política do agravo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando provimento ao agravo de instrumento patronal para permitir o trânsito do recurso de revista quanto à matéria de mérito do apelo. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, em seu acórdão, condenou a Reclamada ao pagamento, em grau máximo, do adicional de insalubridade, das horas extras, da devolução dos descontos de contribuição assistencial, das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e da indenização por dano moral em razão da exposição a risco de contaminação por doenças graves infectocontagiosas decorrentes do acidente do trabalho. 2. O apelo da Reclamada, todavia, esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e da ausência de fundamentação imposta pelo art. 896 da CLT, razão pela qual a decisão regional não merece reforma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo ao agravo da Reclamada para afastar a deserção do recurso de revista; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Brasília, 14 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator