TSTRRAg 0020353-03.2021.5.04.0030
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Há julgado da SDI-I do TST
- Na sentença, haviam sido deferidos os pedidos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto. No caso, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, já que se restringem à possibilidade de responsabilização civil do Município reclamado em face de contrato de trabalho nulo, razão por que é considerada fictamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade e prossegue-se na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O EMPREGADOR. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE DA SÚMULA 363 DO TST QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE CONTRATUAL EM RAZÃO DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO E LIMITA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM SENTIDO ESTRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 363 DO TST NO ACÓRDÃO DO TRT. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. No recurso de revista, ao alegar que a contratação teria sido válida, a parte reclamante não faz o confronto analítico com os fundamentos assentados no acórdão recorrido no sentido de que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho resultou da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que instituiu o IMESF, empregador da reclamante. Quanto a esse ponto específico da lide, aplica-se o art. 896, §1º-A, III, da CLT. No mais, há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. A Súmula 363 do TST, que trata dos efeitos do contrato nulo, refere-se à contratação sem concurso público e ao direito ao pagamento de parcelas estritamente trabalhistas: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A Súmula 363 do TST, aplicada por analogia no acórdão recorrido, não trata das indenizações oriundas de responsabilidade civil do ente público. Sendo assim, não alcança as pretensões de reparação por dano de natureza extracontratual, como aquelas relativas a acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Há julgado da SDI-I do TST. No acórdão do TRT, conforme trecho transcrito no recurso de revista foi consignado ser “incontroverso nos autos que a autora encontrava-se inapta para o trabalho quando foi despedida pela reclamada, em razão do acidente de trabalho ocorrido em 20/01/2020 (CAT - ID. 9332448), com lesão no tornozelo direito, conforme apontado no laudo médico acolhido pelo Juízo de origem (ID. 249df81).” A Corte regional, não obstante tenha registrado a ocorrência de acidente de trabalho, excluiu as indenizações por danos material e moral deferidas na sentença sob o único fundamento de ter havido nulidade do vínculo empregatício firmado entre a trabalhadora acidentada e o ente público. No mérito, deve ser parcialmente provido o recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, admitir os pedidos de indenizações por danos morais e materiais na hipótese de contrato nulo e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Na sentença, haviam sido deferidos os pedidos. Os pedidos envolvem questões fático-probatórias que exigem o cumprimento do duplo grau de jurisdição na Corte regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O EMPREGADOR. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE DA SÚMULA 363 DO TST QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE CONTRATUAL EM RAZÃO DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO E LIMITA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM SENTIDO ESTRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 363 DO TST NO ACÓRDÃO DO TRT. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO¿, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 186 e 927 do CC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido, admitir os pedidos de indenizações por danos morais e materiais na hipótese de contrato nulo e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora