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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20897-55.2020.5.04.0020

Horas extraordinárias: banco de compensação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Banco de compensação
  • Desfundamentado
  • Alegação genérica
  • Despesa com aquisição de uniforme
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento nos óbices das Súmulas nº 126 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específicaos fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. DESPESA COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional noiníciodas razões recursais, de forma dissociada do tópico impugnado. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "Horas Extraordinárias. Banco de Compensação"; e II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "Despesa com Aquisição de Uniforme" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais".

Indexação

Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Regime 12 x 36; Uniforme

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