TSTAg-AIRR 0100188-62.2024.5.01.0242
Idoso: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Idoso
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização comprovada
- Ausência de culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IDOSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi afastada em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. 2. A partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. Assim, tendo a Corte Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas – além de consignar ausência de prova pelo reclamante de omissão fiscalizatória do ente público em relação ao contrato de terceirização firmado com a prestadora –, não se evidencia a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. 4. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme determinação da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.