TSTAg-AIRR 1001097-85.2020.5.02.0050
Grupo econômico: relação entre empresas
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Relação entre empresas
- Ingerência
- Primeira parte do art. 2º, §2º da CLT
- Responsabilidade solidária
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS. INGERÊNCIA. PRIMEIRA PARTE DO ART. 2º, §2º DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que " Há poder de controle e de administração de uma sobre a outra, como estabelece a primeira parte do art. 2º, da CLT" , a partir da emissão da debênture da empregadora do reclamante à agravante, o qual condicionou as tomadas de decisões daquela à aprovação desta. A Corte a quo ainda assentou, a partir do conjunto probatório, que " inequívoca a ingerência da Debenturista no grupo econômico da empregadora ". Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos. Com efeito, para aferir as violações apontadas pela agravante nos termos em que articulou suas razões recursais, em sentido contrário ao quadro fático regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico