TSTAg-AIRR 0100736-41.2023.5.01.0010
Sociedade de economia mista: isenção de custas e depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Isenção de custas e depósito recursal
- Alegação de equiparação à fazenda pública
- Deserção
- (...)"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO. Apesar dos argumentos e precedentes apresentados pela agravante, a decisão monocrática se baseia na ausência de comprovação da isenção do preparo recursal, concluindo que: "(...) Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais. Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço. (...)". Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator