TSTAg-Ag-AIRR 1000500-69.2021.5.02.0313
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Higienização de sanitários
- Adicional de periculosidade
- Prestação de atividades em área de risco
- Abastecimento de aeronaves
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. SÚMULAS 333 E 448, II, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que empregados que atuam em áreas de abastecimento de aeronaves têm direito ao adicional de periculosidade, conforme dispõe o item I da Súmula 364 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. No caso dos autos, a reclamada deixa de indicar violação a dispositivo constitucional ou contradição a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, como disposto no referido preceito legal. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator