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Jurisprudências

TSTRR 553-32.2022.5.09.0024

Regêcia pela lei 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Regêcia pela lei 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiros em shopping center
  • Ausência de contato diário
  • Exposição intermitente

Ementa

RECURSO DE REVISTA - REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM SHOPPING CENTER . AUSÊNCIA DE CONTATO DIÁRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Da moldura fática delineada no acórdão regional depreende-se que a atividade de limpeza dos banheiros do shopping se enquadra na hipótese do item II da Súmula 448 do TST, por serem banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O fundamento adotado pelo Regional para afastar a condenação da reclamada ao referido adicional é a ausência de provas de que a atividade de limpeza dos banheiros era realizada diariamente. Ocorre que, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o fato de o contato com o agente insalubre ser intermitente, e não contínuo, não afasta, por si só, o direito à percepção ao adicional de insalubridade (Súmula 47 do TST). Nesse passo, sendo incontroverso que a atividade de limpeza de sanitários do shopping implica em exposição a agentes biológicos, dando ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade na forma do item II da Súmula 448 do TST e do Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, referente à coleta e industrialização de lixo urbano, o fato de o contato não ser diário, mas em duas vezes na semana, por si só, não afasta o direito ao referido adicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 47 do TST, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos, e honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados no percentual de 10%; inverter o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais; e arbitrar à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

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