TSTAg-AIRR 0100965-61.2018.5.01.0079
Horas extraordinárias: labor em regime de sobreaviso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Labor em regime de sobreaviso
- Previsão em norma coletiva
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugnação do acórdão regional
Ementa
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR EM REGIME DE SOBREAVISO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor não impugnou devidamente a sentença, que mediante análise de prova, concluiu que o autor laborou em regime de sobreaviso, na forma da lei especial e do acordo coletivo, com normas validadas pelo STF, nos termos do Tema 1046, não tendo o autor se desincumbido de comprovar o trabalho extraordinário. 3. Nas razões de recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento, a parte argumentou sua pretensão de pagamento de horas extraordinárias, em vista do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, com jornada diária de 12h, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator