Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000388-60.2024.5.09.0041

Banco de horas: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-a, III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, é incumbência da parte recorrente, para viabilizar o exame do recurso de revista, transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial tidos por violados. 2. No caso em análise, embora a parte agravante tenha transcrito o trecho do acórdão recorrido, deixou de atacar, de modo específico e consistente, a fundamentação jurídica que reconheceu a validade do regime de banco de horas e afastou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Limitou-se a repetir argumentos já apreciados e superados na instância ordinária, sem estabelecer o cotejo analítico exigido entre a tese adotada e os dispositivos legais ou constitucionais invocados, o que atrai a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.