TSTAg-AIRR 0010721-43.2023.5.18.0013
Acúmulo de função: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, contratada como "consultora de vendas", passou a exercer atividades típicas do cargo de "pesquisador de mercado", após a dispensa dos empregados que exerciam tal função, sem a correspondente contraprestação salarial, configurando acúmulo de função e alteração contratual lesiva. A Corte de origem registrou que as novas atribuições incluíam realização de pesquisas, preenchimento de questionários, retirada de produtos concorrentes dos freezers da Reclamada, coleta de preços, registro fotográfico, ativação de cartazes e montagem de pontos extras, destacando, ainda, que havia cargo específico de "pesquisador de mercado" no organograma empresarial. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário, especialmente quanto à alegada compatibilidade das atividades com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ADC 80 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de controvérsia relacionada à interpretação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e à compatibilidade da Súmula nº 463, I, do TST com a Reforma Trabalhista, questão ainda pendente de conclusão definitiva no STF na ADC 80, sem determinação de suspensão dos processos em curso e com sinalização de modulação dos efeitos da futura decisão daquela Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos não foi infirmada por prova em sentido contrário. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua, portanto, plenamente aplicável a Súmula n. 463 do TST, cujo item I prevê que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema "acúmulo de funções" e negar provimento ao Agravo Interno; II - reconhecer a transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em relação ao tema "justiça gratuita" e negar provimento ao Agravo Interno.