TSTRR 100345-17.2020.5.01.0067
Deserção do recurso ordinário: requisitos do seguro-garantia
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Requisitos do seguro-garantia
- Comprovante de registro da apólice na susep
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Observa-se, todavia, que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço: https://www2.susep.gov.br / safe / menumercado / regapolices / pesquisa.asp". Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 05/05/2023, sendo que a apólice de seguro garantia judicial respectiva foi emitida em 03/05/2023, prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice (fl. 1.019). Na espécie, o juízo de admissibilidade foi realizado em 18/07/2023 (juntada do Acórdão Regional), quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP deu-se com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da controvérsia; II - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem para análise do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Preparo / Deserção