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Jurisprudências

TSTRR 0214200-70.2003.5.02.0057

Execução: indeferimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de considerar os créditos trabalhistas como sendo de natureza alimentar, para eventual aplicação do art. 833, §2º do Código de Processo Civil e, assim, a procedência da penhora sobre os proventos de aposentadoria do reclamado. 2. Este Tribunal já se manifestou acerca do tema e consolidou entendimento de que é cabível a aplicação do art. 833, §2º do CPC nas execuções trabalhistas, uma vez que os créditos trabalhistas são considerados como de natureza alimentar. Entretanto, a penhora não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme art. 529, §3º do CPC, em razão do princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja, dignidade da pessoa humana. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 5º, II da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora nos proventos de aposentadoria do executado, limitada a 30% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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