TSTAg-RR 2131-50.2013.5.02.0441
O Plenário do E: o entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191)
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- O Plenário do E
- Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E
- Gratificação de Função
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e a taxa de juros, como é a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional