TSTRR 0000843-09.2024.5.21.0003
Legitimidade ativa ad causam: sindicato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam
- Sindicato
- Substituto processual
- Prejudicada a análise do tema remanescente
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda, visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato-Autor não poderia atuar como substituto processual para postular, uma vez que “se há diversidade entre as situações particulares de cada trabalhador, o direito pleiteado possui natureza heterogênea e personalíssima (...) da análise dos pedidos da inicial, tem-se clara a heterogeneidade do direito postulado, a indicar a ausência de legitimidade ativa do ente sindical no ajuizamento da demanda. Existe a necessidade da análise da situação específica de cada substituído e, consequentemente, da concessão do direito à indenização por danos morais de acordo com as nuances de cada trabalhador, bem como a quantificação, caso devido o dano, em relação a cada situação específica. Inexiste a homogeneidade necessária à formação do ente sindical como polo ativo”. 4. Logo, o acórdão regional, ao decidir pela ilegitimidade do sindicato para postular a presente ação, o fez em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte Regional a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato-autor, prossiga no julgamento da ação como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator