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Jurisprudências

TSTRR-RR 285-83.2013.5.02.0251

Execução: competência da justiça do trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Competência da justiça do trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução contra sócio de empresa falida
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A nova lei de falências, Lei nº 14.112/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para estabelecer que apenas o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, parágrafo único). Tal regra afigura-se compatível com o Processo do Trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência. 2. No que se refere à vigência das alterações efetuadas, o art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020 apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. 3. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 82-A pode ser aplicado às falências decretadas anteriormente à sua vigência, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for posterior às alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, como é a hipótese dos autos. 4. Ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas falidas, a Corte Regional decidiu em conformidade com a legislação em vigor. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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