TSTAIRR 13040-40.2008.5.02.0373
Vigência anterior à lei n. 13.015/14: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência anterior à lei n. 13.015/14
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Procedimento sumaríssimo
- Sociedade de economia mista
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. Nos termos, do art. 896, § 6º, da CLT (vigente à época), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República . 2. Logo, a indicação de violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista. 3. Lado outro, os itens II e III da Súmula n. 331 do TST tampouco, eis que, ao tratar das hipóteses de reconhecimento de vínculo direito com a Administração Pública, não guardam pertinência temática com a controvérsia dos autos, qual seja: a responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público