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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.313.729

Competência para julgar crimes em mar territorial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM MAR TERRITORIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, alegando similitude fática entre julgados sobre competência para julgar crimes praticados no mar territorial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal para julgar infrações cometidas em mar territorial, considerando a criação de áreas de preservação por decretos estaduais ou federais.

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Federal não é atraída apenas pela localização do crime em mar territorial, sendo necessário que o dano ambiental gere reflexos em âmbito regional ou nacional.

4. A criação de áreas de preservação por decreto estadual ou federal é critério definidor da competência, conforme jurisprudência atual.

5. Não há divergência a ser reconhecida, pois as infrações ocorreram em locais criados por decretos diferentes, estadual e federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende da criação de áreas de preservação por decreto federal.

2. A simples localização do crime em mar territorial não atrai a competência da Justiça Federal sem demonstração de reflexos regionais ou nacionais.

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 20, inciso VI.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais em mar territorial depende da criação de áreas de preservação por decreto federal.

2. A simples localização do crime em mar territorial não atrai a competência da Justiça Federal sem demonstração de reflexos regionais ou nacionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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