STJAgRg no HC 1.089.604
Crime de tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Dosimetria
- Reconhecimento do tráfico privilegiado
- Inviabilidade
- Reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta corte superior
- Writ indeferido liminarmente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 1.066.730/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500343-37.2021.8.26.0146, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora aduzidos.
2. De início, ressaltei que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deveria ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, bem como a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar se o agente de dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.
3. Na espécie, verifiquei que a Corte local, ao dar provimento ao recurso ministerial, deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente, salientando que o agravante foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas. Ademais, foram destacadas as circunstâncias da apreensão (quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes), o modus operandi de venda no local, e a divisão de tarefas, dados empíricos que instruíram o cenário fático e probatório dos autos.
4. Nesse contexto, havendo as instâncias de origem reconhecido que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ressaltei que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes.
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.