TSTAg-EDCiv-RRAg 633-94.2014.5.03.0136
Horas extras: exercício de cargo de confiança não demonstrado
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança não demonstrado
- Não enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT
- Gratificação semestral
- Pagamento mensal
- Integração na base de cálculo das horas extras
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Fixadas tais premissas pela Corte a quo , para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende o reclamado, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST . A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente ao reclamante, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência apenas quanto ao tema "horas extras", ante a aplicação de óbice processual.