TSTAg-AIRR 1000794-68.2021.5.02.0072
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita que “ainda que eventualmente a reclamada formasse grupo econômico com os proprietários da embarcação, ou que tivesse alguma ligação com a empresa CSCS, para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a recorrida mister se faz a comprovação da presença concomitante dos elementos constantes do artigo 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, ônus do qual, todavia, o reclamante não se desincumbiu, uma vez que sequer trouxe testemunhas para esclarecer fatos relacionados à sua contratação ou relativos à suposta ingerência por parte da reclamada na prestação de serviços”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ainda que eventualmente a reclamada formasse grupo econômico com os proprietários da embarcação, ou que tivesse alguma ligação com a empresa CSCS, para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a recorrida mister se faz a comprovação da presença concomitante dos elementos constantes do artigo 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, ônus do qual, todavia, o reclamante não se desincumbiu, uma vez que sequer trouxe testemunhas para esclarecer fatos relacionados à sua contratação ou relativos à suposta ingerência por parte da reclamada na prestação de serviços”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que foram preenchidos os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (3º da CLT), necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator